AVISO PRÉVIO do empregado tem mudança com a Lei 12.506/11
INFORMAÇÕES da BECON – BEVILÁQUA CONTABILIDADE
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O Aviso prévio do empregado, também conhecido como a comunicação antecipada feita do empregador ou pelo empregado, quando uma das partes decide rescindir o contrato de trabalho, por força da Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, sancionada pela então Presidente Dilma Rosseff, sofreu modificações em seu texto original no que diz respeito ao aumento do tempo de concessão na demissão sem justa causa.
Conforme o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, texto anterior a Lei, previa a concessão de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei, agora estende-se até 90 dias.
A nova regra já está em vigor deste o dia 13 de outubro de 2011. Assim, no desligamento do empregado por sua opção ou do empregador, a contagem para fim do aviso prévio passou a ser proporcional ao tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa. Ficando da seguinte forma:
* No emprego com até 1 ano de trabalho continua.... 30 dias de aviso;
* Tempo superior a 1 ano, acréscimo a cada 1 ano...... de 3 dias, limitando-se este tempo a 60 dias que corresponde a 20 anos de serviços prestados.
O que se tem de concreto é que para o trabalhador ter direito aos 90 dias de aviso, terá que permanecer prestando serviços na mesma empresa pelo prazo de 20 anos. Sendo, a soma dos 30 dias já garantidos mais os 60 dias referentes aos 20 anos. Totalizando os 90 dias de aviso prévio.
Portanto, o alongamento do prazo do aviso prévio proporcional ao trabalhador é salutar, pois o mesmo terá mais tempo para sua recolocação no mercado de trabalho.
Caso o empregado peça demissão e não cumpra o aviso prévio o empregador tem o direito de descontar os salários do empregado correspondentes aos prazos respectivos. Lembrando que o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado.
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